{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7033,"origem":"stj","sha256_origem":"21e806ae69b230ba754ad9285a50a8b45f0d8135e4dfe1f00904053055194b8b","registro_original":{"id_fonte":"000820399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954954","numero_registro":"202102642916","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-03-21","data_publicacao":"2022-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO\nADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO\nDO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a\norientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem\nlegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às\ncontribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor\nPúblico (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do\nprograma.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES  RELATIVAS  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  AO PASEP - BANCO DO BRASIL -\nLEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882379>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1890166>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1882478>>-DF\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d568cfac40efba18e9e798a1b7c33a85a9cb10938364cdca8243ee317abe5b3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
