# Registro público: STJ — 2130764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad06f2dc190c7943d26709b2b98c34e401d3308b76be8649340a4b40f9fb2f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA
ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO.
ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT,
DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte, o delito do art. 54, caput,
primeira parte, da Lei n. 9.605/98, é crime de perigo abstrato,
prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que
possa resultar em danos à saúde humana.
1.1. No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de
emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em
decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a
desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na
falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da
probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA
ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO.
ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT,
DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes desta Corte, o delito do art. 54, caput,
primeira parte, da Lei n. 9.605/98, é crime de perigo abstrato,
prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que
possa resultar em danos à saúde humana.
1.1. No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de
emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em
decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a
desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na
falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da
probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
