{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70331,"origem":"stj","sha256_origem":"a541ce78bcae21851e7b19d1c507ed9fd3edfbcd8bff2fed98ec3c208a4e5cb1","registro_original":{"id_fonte":"000884642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099759","numero_registro":"202303502759","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nMERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA DO ART.\n1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART.\n266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nRISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com\nfundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão\nda ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.\n2. Na hipótese dos autos, o agravante, nas razões de recurso\nespecial, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos\napontados como paradigmas e o acórdão embargado, a demonstrar a\nsimilitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas\naplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, §\n4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.\n3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio\njurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos\ndo acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada\nsemelhança fática entre os julgados.\n4. Por fim, observa-se que inexiste ofensa ao princípio da\ncolegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi\nproferida em obediência ao art. 932, III, do CPC. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9dcfdbee80ba9ad72eb5b7231b5a369247c1632062cab5f5a5d6deb7b00587c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
