# Registro público: STJ — 2099759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a541ce78bcae21851e7b19d1c507ed9fd3edfbcd8bff2fed98ec3c208a4e5cb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART.
266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante, nas razões de recurso
especial, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos
apontados como paradigmas e o acórdão embargado, a demonstrar a
similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas
aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, §
4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos
do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança fática entre os julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, observa-se que inexiste ofensa ao princípio da
colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi
proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART.
266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, nas razões de recurso
especial, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos
apontados como paradigmas e o acórdão embargado, a demonstrar a
similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas
aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, §
4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos
do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança fática entre os julgados.
4. Por fim, observa-se que inexiste ofensa ao princípio da
colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi
proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
