{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70332,"origem":"stj","sha256_origem":"04faa3b7b8f72fbb262615bc0b5512fcbc363d330b87e41e5d0aac8e8fa38912","registro_original":{"id_fonte":"000884643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198143","numero_registro":"202401770291","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  PENA SUPERIOR\nA 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE NÃO\nAFASTADA. QUESTÃO RELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão cautelar foi adequadamente fundamentada pelas\ninstâncias, ordinárias, com base em elementos fáticos extraídos dos\nautos, que demonstram ameaças proferidas pela agravante aos parentes\nda vítima, o modus operandi com o qual o crime foi praticado,\nsubtefúrgios para furtar-se à aplicação penal, além de norma que\nestabelece a execução provisória da sentença, nos casos de pena\nsuperior a 15 (quinze) anos de reclusão, cuja constitucionalidade\nnão foi afastada pelo Pretório Excelso.\n3. Questões não discutidas na origem não podem ser examinadas por\neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00042a7b8ee539a24c2d4ec02ab4a2e8df497ad92de401cc390c17f054efd484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
