# Registro público: STJ — 198143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04faa3b7b8f72fbb262615bc0b5512fcbc363d330b87e41e5d0aac8e8fa38912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  PENA SUPERIOR
A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE NÃO
AFASTADA. QUESTÃO RELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar foi adequadamente fundamentada pelas
instâncias, ordinárias, com base em elementos fáticos extraídos dos
autos, que demonstram ameaças proferidas pela agravante aos parentes
da vítima, o modus operandi com o qual o crime foi praticado,
subtefúrgios para furtar-se à aplicação penal, além de norma que
estabelece a execução provisória da sentença, nos casos de pena
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, cuja constitucionalidade
não foi afastada pelo Pretório Excelso.
- **Item 3 (texto oficial):** Questões não discutidas na origem não podem ser examinadas por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  PENA SUPERIOR
A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE NÃO
AFASTADA. QUESTÃO RELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão cautelar foi adequadamente fundamentada pelas
instâncias, ordinárias, com base em elementos fáticos extraídos dos
autos, que demonstram ameaças proferidas pela agravante aos parentes
da vítima, o modus operandi com o qual o crime foi praticado,
subtefúrgios para furtar-se à aplicação penal, além de norma que
estabelece a execução provisória da sentença, nos casos de pena
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, cuja constitucionalidade
não foi afastada pelo Pretório Excelso.
3. Questões não discutidas na origem não podem ser examinadas por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
