{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70333,"origem":"stj","sha256_origem":"75c23914dda77c40573de252f91e439a1227691d18ab78a1b6a32f73dce3d059","registro_original":{"id_fonte":"000884644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094775","numero_registro":"202303161064","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO\nCONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO\nFÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA\nMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.\nIMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da\ndecisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil,\ntendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado\na respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal\ndiscussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e\nteria antecedido e motivado a conduta do acusado.\n2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de\nter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta,\npor si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque\ntal discussão pode ter sido, em si, banal.\n3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da\nprática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por\nmotivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob\npena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.\n4. Com efeito, \"[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido\nde que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as\ncircunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem\nnenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da\ncompetência constitucional do Tribunal do Júri\" (AgRg no REsp\n1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.\n5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige\nprova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil,\nmas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.\nReitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não\ndescartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo\ntrivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do\nmotivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao\nTribunal do Júri.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20fa6dd251912e1ceaef9b2ade36646872baaa97f2dbb499264cea7c1e4982a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
