# Registro público: STJ — 2094775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c23914dda77c40573de252f91e439a1227691d18ab78a1b6a32f73dce3d059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da
decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil,
tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado
a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal
discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e
teria antecedido e motivado a conduta do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de
ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta,
por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque
tal discussão pode ter sido, em si, banal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da
prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por
motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob
pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp
1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige
prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil,
mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.
Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não
descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo
trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do
motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao
Tribunal do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da
decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil,
tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado
a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal
discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e
teria antecedido e motivado a conduta do acusado.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de
ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta,
por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque
tal discussão pode ter sido, em si, banal.
3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da
prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por
motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob
pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.
4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp
1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.
5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige
prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil,
mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.
Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não
descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo
trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do
motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao
Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
