{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70334,"origem":"stj","sha256_origem":"ec47ea4aa8e17e0dc3846c62418512ee54a71690c6d29e8365e275bd688b9f35","registro_original":{"id_fonte":"000884645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092617","numero_registro":"202303000394","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO\nEQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI).\nJUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em 15/5/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em\n25/5/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de\nprocesso eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura\nautomática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias\ncorridos para interposição do recurso especial, findando em\n9/6/2023, prorrogado para o dia 12/6/2023 em razão da suspensão do\nexpediente forense em 9/6/2023.\n2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção\nde expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por\ndocumento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo\ntal comprovação em momento posterior.\n3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, no qual a\nCorte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida\npor informação equivocada prestada por sistema eletrônico de\ntribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos\nprincípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da\ntempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte\nSuperior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve\nser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não\nbastando mero print do sistema.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a86ec56e4d82e16fe80d5ba54451aa4eec07f07c02796cb95739317ee6136b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
