# Registro público: STJ — 2092617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec47ea4aa8e17e0dc3846c62418512ee54a71690c6d29e8365e275bd688b9f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI).
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 15/5/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em
25/5/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de
processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura
automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias
corridos para interposição do recurso especial, findando em
9/6/2023, prorrogado para o dia 12/6/2023 em razão da suspensão do
expediente forense em 9/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção
de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por
documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo
tal comprovação em momento posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, no qual a
Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida
por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte
Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve
ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não
bastando mero print do sistema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI).
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em 15/5/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em
25/5/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de
processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura
automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias
corridos para interposição do recurso especial, findando em
9/6/2023, prorrogado para o dia 12/6/2023 em razão da suspensão do
expediente forense em 9/6/2023.
2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção
de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por
documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo
tal comprovação em momento posterior.
3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, no qual a
Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida
por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte
Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve
ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não
bastando mero print do sistema.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
