{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70335,"origem":"stj","sha256_origem":"773ceca7c3266af2e3243563a702b26198065bc1259c9d85854256ddd9f7f183","registro_original":{"id_fonte":"000884646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196557","numero_registro":"202401273548","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  FEMINICÍDIO.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR\nTERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA\nEX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR\nOITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU\nPRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na\ndecisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas\npelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por\nmotivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das\nvítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e,\nsupostamente em razão do inconformismo com o término do\nrelacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o\natual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida,\nque estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida\nas duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante\nveio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira\nesperava.\n3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora\ntecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de\nlesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher.\n4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de\nprisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão,\npermanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que\njustifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.\n5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a\ninstrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida\na sentença de pronúncia.\n6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 865559>>-MA, <<AgRg no RHC 170651>>-MA,\n         <<AgRg no HC 865097>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<RHC 177983>>-MG,\n         <<AgRg no HC 568997>>-SP, <<AgRg no HC 547303>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 856915>>-RJ, <<RHC 188821>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc1cd9ff4ded29f24cbace9297b7fcb07df20e9ff27120101ac35d2750e03305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
