{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70337,"origem":"stj","sha256_origem":"0b80e482922007ed3bc72e5374efb149040b15bb169f632670d4f5a2006e9178","registro_original":{"id_fonte":"000884648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191218","numero_registro":"202304471685","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO\nDE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO\nANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU\nFORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nPROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E\nDE CRIMES.  AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias\ndemonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da\nconduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os\ncorréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o\nJuízo a quo asseverado que, \"possivelmente por questões ligadas ao\ntráfico de drogas\" ; circunstância que demonstra concreto risco ao\nmeio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.\nRegistra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva\ndo agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para\nconveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem\nsendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o\npaciente e outros corréus estariam foragidos . Nesse contexto,\nforçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a\naplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em\nexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua\nrevogação.\n2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um\nperíodo passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento\nilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do\nagravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos,\nsendo certo que \"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em\njuízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade\npor excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue\nregular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016,\njuntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio\nqualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão\npreventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão\nfoi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado\npela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do\nacusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi\nrecebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em\n30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os\nautos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site\ndo TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do\nagravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316,\nparágrafo único, do Código de Processo Penal.\nNão há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo\nser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 651353>>-RO, <<AgRg no RHC 140911>>-SP,\n         <<RHC 121115>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<AgRg no RHC 151388>>-GO,\n         <<RHC 120181>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 570802>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 108797>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150709>>-MG, <<AgRg no RHC 131790>>-BA,\n         <<RHC 102921>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17c9c37aacacf1ad3ac57b89fc5fa4e27f7696b6c6ff109bab2ab760c06f76d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
