# Registro público: STJ — 191218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b80e482922007ed3bc72e5374efb149040b15bb169f632670d4f5a2006e9178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO
DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO
ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU
FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E
DE CRIMES.  AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias
demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da
conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os
corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o
Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao
tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao
meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva
do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para
conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem
sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o
paciente e outros corréus estariam foragidos . Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em
existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento
ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do
agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos,
sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade
por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016,
juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio
qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão
preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão
foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado
pela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do
acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi
recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em
30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os
autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site
do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do
agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO
DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO
ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU
FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E
DE CRIMES.  AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias
demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da
conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os
corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o
Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao
tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao
meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva
do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para
conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem
sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o
paciente e outros corréus estariam foragidos . Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em
existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento
ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do
agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos,
sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade
por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016,
juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio
qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão
preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão
foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado
pela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do
acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi
recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em
30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os
autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site
do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do
agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 651353>>-RO, <<AgRg no RHC 140911>>-SP,
         <<RHC 121115>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<AgRg no RHC 151388>>-GO,
         <<RHC 120181>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 570802>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<RHC 108797>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 150709>>-MG, <<AgRg no RHC 131790>>-BA,
         <<RHC 102921>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 189579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 181847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
