{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70338,"origem":"stj","sha256_origem":"82f4509410ca60e9990db550862b3ab3c6a27024286919080b6b7b589d2913b6","registro_original":{"id_fonte":"000884649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532232","numero_registro":"202304596384","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA\nMANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL.\nIMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nnão se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de\nProcesso Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando\nhá litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes.\n2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na\ninterposição do agravo em recurso especial, pois entende ser\naplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em\nâmbito penal. Impossibilidade.\n3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente\nintempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\ncorridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, §\n5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.\n4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não\nconhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade,\nfora devida, devendo ser, portanto, confirmada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b28f105d70e35d773445ac4e5654f12df587a175ce0cf9b588621eed3d34f77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
