# Registro público: STJ — 2532232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f4509410ca60e9990db550862b3ab3c6a27024286919080b6b7b589d2913b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA
MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL.
IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de
Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando
há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na
interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser
aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em
âmbito penal. Impossibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não
conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade,
fora devida, devendo ser, portanto, confirmada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA
MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL.
IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de
Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando
há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes.
2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na
interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser
aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em
âmbito penal. Impossibilidade.
3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não
conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade,
fora devida, devendo ser, portanto, confirmada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
