# Registro público: STJ — 2467144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490e771cb87b25b9baea849de82ac868690cfdbe1e6b111e4307db88ceaff2ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recurso para a instância superior. Incidência do óbice da Súmula n.
115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como
dispositivos violados os artigos 158-A e 158-F do Código de Processo
Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de
Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na Súmula
n.07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" autêntico obstáculo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recurso para a instância superior. Incidência do óbice da Súmula n.
115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
2. Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como
dispositivos violados os artigos 158-A e 158-F do Código de Processo
Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de
Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na Súmula
n.07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" autêntico obstáculo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
