# Registro público: STJ — 61282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-03-30
- **Publicação:** 2020-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf93a2799b52ea0715a34f90e6595366d4a7284451f6311e9024358ad8827aeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C A SÚMULA 568/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b,
do
RISTJ e com a Súmula 568/STJ, é autorizado ao Relator negar
provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes
autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno
ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de
origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o
seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C A SÚMULA 568/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b,
do
RISTJ e com a Súmula 568/STJ, é autorizado ao Relator negar
provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes
autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno
ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
2. "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de
origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o
seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
