{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70342,"origem":"stj","sha256_origem":"2e699b9654299b92ca0f54e2099fb40bffe33a7c11197cf3ef0a3cbe990488e7","registro_original":{"id_fonte":"000884673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123656","numero_registro":"202400438219","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL\nNO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a\nsentença absolutória, afastou a incidência do princípio da\ninsignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao\nfundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a\nreincidência específica  não recomendaria a aplicação do aludido\nprincípio.\n2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\npois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou\nentendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância, ressalvada a\npossibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias\nverificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não\nocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva\nresguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois\ncomportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios,\nquando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida,\nrevelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da\nbagatela.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f8d54dbe30e843113100ca8dbc00aa98f639ce438a13922c10c8fcfd6857f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
