# Registro público: STJ — 2123656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e699b9654299b92ca0f54e2099fb40bffe33a7c11197cf3ef0a3cbe990488e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL
NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a
sentença absolutória, afastou a incidência do princípio da
insignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao
fundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a
reincidência específica  não recomendaria a aplicação do aludido
princípio.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
pois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou
entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não
ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva
resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois
comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios,
quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida,
revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da
bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL
NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a
sentença absolutória, afastou a incidência do princípio da
insignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao
fundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a
reincidência específica  não recomendaria a aplicação do aludido
princípio.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
pois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou
entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não
ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva
resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois
comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios,
quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida,
revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da
bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
