{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70343,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1b1692e311af02f8ad85f87255638cb73473489342b67a3965661af113b357","registro_original":{"id_fonte":"000884674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153506","numero_registro":"202402328800","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nAPLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E\nADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA\nSOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que \"a\nreiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da\ninsignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor\ndo tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A\ncontumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e\nfiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo\nprevisto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o\nlapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz\ndos princípios da proporcionalidade e razoabilidade\" (REsp n.\n2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi\ndevidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do\nconsiderável lapso temporal transcorrido entre a data do fato\ncriminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo\nagravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à\nconduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e\nfiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no\nsentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71b09e7ace98513c4334331b30a02b061521606ab38a6f84dbc1ab188d898ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
