# Registro público: STJ — 2153506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1b1692e311af02f8ad85f87255638cb73473489342b67a3965661af113b357

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884674
- **Número de registro na fonte:** 202402328800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E
ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n.
2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi
devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do
considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato
criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo
agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à
conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e
fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no
sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E
ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n.
2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi
devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do
considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato
criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo
agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à
conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e
fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no
sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1b1692e311af02f8ad85f87255638cb73473489342b67a3965661af113b357
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

