# Registro público: STJ — 196966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02cabbbd44ca6f90e3a1c591f0dba77737a940eb08533fa4cf0bd00b4a57188

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884702
- **Número de registro na fonte:** 202401391226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO
COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO
COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência
2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a02cabbbd44ca6f90e3a1c591f0dba77737a940eb08533fa4cf0bd00b4a57188
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196966 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a02cabbbd44ca6f90e3a1c591f0dba77737a940eb08533fa4cf0bd00b4a57188
- **SHA-256 do comentário:** 2223b210242c031ac3b3586a918a826c819cdd2b38f9044362ec33d78869028a
