{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70345,"origem":"stj","sha256_origem":"0930d5b10353469093c9022f738c8eb2fc40e4e6b82d7958c4bc4208c8918068","registro_original":{"id_fonte":"000884704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193952","numero_registro":"202400555365","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As hipóteses de cabimento da interceptação telefônica estão\nelencadas, de modo expresso, no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, que\ncondicionou a realização da diligência à prévia indicação de\nindícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal\npunida com pena de reclusão, quando inexistirem outros meios menos\ninvasivos de investigação.\n2. Não obstante a atividade contravencional usualmente esteja\nassociada a delitos de alta gravidade, no caso concreto, apesar de\nexistir farta descrição das atividades de exploração de jogos de\nazar (arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais), tanto o\nrelatório policial, quanto o acórdão que confirma a higidez da\ndecisão que determinou a interceptação telefônica, não se eximiram\nde descrever condutas que caracterizem os crimes de lavagem de\ncapitais e corrupação ativa.\n3. Não atendido o requisito do inciso III do art. 2º da Lei n.\n9.296/1996, e deferida a interceptação telefônica sem a necessária\nfundamentação capaz de demonstrar a observância aos requisitos\nlegais tornam-se ilícitas as provas assim obtidas, bem como todas\ndelas derivadas, o que implica sua inadmissibilidade, nos termos do\nart. 157 do CPP. Ressalta-se  a possibilidade de que novo pedido\npossa ser realizado, em acordo com o que determina o art. 2º, da Lei\nn. 9.296/1996.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df2593cbe019cd041cea50f91425c6c63fb152fea5a61ba10851cb4e043b41eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
