{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70348,"origem":"stj","sha256_origem":"d23f808f29b29954fa1212ca661cad2c85710efeb0001328043269647e87c496","registro_original":{"id_fonte":"000884707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668101","numero_registro":"202402157468","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE VASTA FICHA\nCRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nALEGADA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, embora a quantidade de droga ? 850 gramas de maconha ?,\nnão seja exorbitante, não se coaduna com a posse para consumo\npróprio,  notada mente quando foi apreendida juntamente com dinheiro\nem espécie, uma maquininha de cartão e cheques. Acresça-se a isso,\nque a custódia cautelar também se encontra suficientemente motivada\nna garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente possui vasta\nficha criminal.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a persistência do agente\nna prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal\ncom a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do\nCPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n4. Conforme apurado pela instância antecedente, não ficou comprovado\nnos autos que o acusado seja único provedor de seus filhos menores,\nde modo que a alteração dessa conclusão demandaria necessariamente\na incursão em material fático e probatório, o que não é possível\nnesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e337d5e30473d1f02ccfbfa78891e0f12b58b5d6cf3bb6847cc7f1c18697ee46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
