# Registro público: STJ — 2668101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23f808f29b29954fa1212ca661cad2c85710efeb0001328043269647e87c496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE VASTA FICHA
CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a quantidade de droga ? 850 gramas de maconha ?,
não seja exorbitante, não se coaduna com a posse para consumo
próprio,  notada mente quando foi apreendida juntamente com dinheiro
em espécie, uma maquininha de cartão e cheques. Acresça-se a isso,
que a custódia cautelar também se encontra suficientemente motivada
na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente possui vasta
ficha criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente
na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal
com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme apurado pela instância antecedente, não ficou comprovado
nos autos que o acusado seja único provedor de seus filhos menores,
de modo que a alteração dessa conclusão demandaria necessariamente
a incursão em material fático e probatório, o que não é possível
nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE VASTA FICHA
CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, embora a quantidade de droga ? 850 gramas de maconha ?,
não seja exorbitante, não se coaduna com a posse para consumo
próprio,  notada mente quando foi apreendida juntamente com dinheiro
em espécie, uma maquininha de cartão e cheques. Acresça-se a isso,
que a custódia cautelar também se encontra suficientemente motivada
na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente possui vasta
ficha criminal.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente
na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal
com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
4. Conforme apurado pela instância antecedente, não ficou comprovado
nos autos que o acusado seja único provedor de seus filhos menores,
de modo que a alteração dessa conclusão demandaria necessariamente
a incursão em material fático e probatório, o que não é possível
nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
