# Registro público: STJ — 2621676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1dbc4cab14437de36b66d6ccda7d75d634f114eac9472416ae1ee0146a6727f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi
realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento
com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter
sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu
em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as
partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento,
inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação
às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se
refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição
da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação
adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já
foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso
especial interposto pelo ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi
realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento
com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter
sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu
em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as
partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento,
inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação
às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se
refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição
da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação
adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já
foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso
especial interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
- **SHA-256 do registro documental:** b1dbc4cab14437de36b66d6ccda7d75d634f114eac9472416ae1ee0146a6727f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

