{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70351,"origem":"stj","sha256_origem":"5aefcbb751e488cf22c32a7a40c83cafa34c9cfe44e44f36c7f1b4ae94e9caad","registro_original":{"id_fonte":"000884710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637928","numero_registro":"202401734574","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP.\nPRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nAPENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE.\nSÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando\nclara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente.\n2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei\n13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento\nreferido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo\nórgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em\noferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes.\n3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no\ndepoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas\npresenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além\ndisso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada\nmotivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido\nabsolutório.\n4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada\nna origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa\nencontra óbice na Súmula 171/STJ.\n5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai\na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.\n6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos\nprocessuais não anula a condenação, principalmente pela falta de\ndemonstração do prejuízo para o acusado.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de\nsuspensão da condenação.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e879ce4e56deb3a905e36b790f52bdda742ef63b6e152a9cc76e2c1fa5ee7622","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
