# Registro público: STJ — 2603128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d04a311d4172b931a01f6f9f7ec4755f5ec17a155bc330953d0177b6bd8039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884713
- **Número de registro na fonte:** 202401152804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o
carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima;
apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado
em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu
automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida.
- **Item 2 (texto oficial):** A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente
ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação,
de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a
desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB.
- **Item 3 (texto oficial):** Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a
sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as
condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso.
Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo.
- **Item 4 (texto oficial):** "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da
materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso
contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer
incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte
Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?
elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser
resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o
carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima;
apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado
em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu
automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida.
2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente
ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação,
de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a
desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB.
3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a
sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as
condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso.
Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo.
4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da
materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso
contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer
incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte
Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?
elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser
resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60d04a311d4172b931a01f6f9f7ec4755f5ec17a155bc330953d0177b6bd8039
- **SHA-256 do comentário:** b9cd57d586cc9aa4f52cc5cffcd287725b70d95ab02e6cf887fbe821afd0c107
