# Registro público: STJ — 2507134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d290c4db9c58714044058c8447c453e5bdcc75046121e8a699d3f118c9690fec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS
QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o
juiz "designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação
do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso,
do querelante e do assistente".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes
no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No
entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado
constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como
carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a
decretação da revelia.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi
demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu
interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes
da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não
realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo,
quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de
preclusão. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não houve
nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se
verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado.
Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do
réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação
pessoal, nos termos da legislação processual penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a defesa técnica participou ativamente da
audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu é
interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve
ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos
já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado , em
homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o
aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na
audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação do
agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS
QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o
juiz "designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação
do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso,
do querelante e do assistente".
2. A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes
no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No
entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado
constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como
carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a
decretação da revelia.
3. É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi
demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu
interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa.
4. Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes
da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não
realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo,
quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de
preclusão. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não houve
nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se
verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado.
Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do
réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação
pessoal, nos termos da legislação processual penal.
5. Considerando que a defesa técnica participou ativamente da
audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu é
interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve
ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos
já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado , em
homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o
aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na
audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação do
agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
