{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70357,"origem":"stj","sha256_origem":"ed2d7ea2f2bb7841b50deb1ee4c0e28d9d9a11e219ec872525f8efc21e66ca3b","registro_original":{"id_fonte":"000884716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577471","numero_registro":"202400655615","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO\nDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela\nutilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público,\no Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas\nque poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos\nautos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim\nde ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados\nnecessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já\nterem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário\ndo Júri.\n2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos\nteriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento,\nrequisito indispensável para o reconhecimento de nulidade\nprocessual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.\n3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que\npreceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao\nquesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram\nas teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela\nconfiguração do dolo de matar.\n4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de\ndiminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis\npercorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos\nem que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"330dd320cb03bea392955ac93dfacf9ab5f63272a693cd4886b240f005a0f494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
