# Registro público: STJ — 2577471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2d7ea2f2bb7841b50deb1ee4c0e28d9d9a11e219ec872525f8efc21e66ca3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO
DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela
utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas
que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos
autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim
de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados
necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já
terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário
do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos
teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento,
requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade
processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que
preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao
quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram
as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela
configuração do dolo de matar.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de
diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis
percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos
em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO
DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela
utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas
que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos
autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim
de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados
necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já
terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário
do Júri.
2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos
teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento,
requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade
processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.
3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que
preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao
quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram
as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela
configuração do dolo de matar.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de
diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis
percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos
em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
