{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70359,"origem":"stj","sha256_origem":"1c58d8c498bc459ed6d0d1028fa106b7408ad02fd8b3f35309044dc07ec1c65f","registro_original":{"id_fonte":"000884718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583279","numero_registro":"202400746774","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS\nINDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM\nELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a ilegalidade\ndo ingresso dos policiais na residência da companheira do\nrecorrente, o acórdão consignou que essa irregularidade não\ncompromete a totalidade das provas existentes no processo, uma vez\nque outros elementos de prova foram colhidos de maneira independente\ne sem nenhum vício, permitindo o prosseguimento da investigação e a\nformação de um juízo de condenação.\n2. Havendo outras provas além do reconhecimento feito em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP, é inviável a absolvição do\nréu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a\ncondenação. Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade\ndo reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez\nda sentença condenatória.\n3. O acolhimento da tese defensiva, nos termos em que formulada,\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado\nsumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar\nem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a\ncondenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em\nharmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da\nação penal.\n5. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7658efa62194feb8162a4da4393acc6139901200405dc3951bb04840fe2697a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
