{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70360,"origem":"stj","sha256_origem":"bc61690691c0d03dc7649bb3bb666eaa875c6d0163453155cc06e539a8d40e43","registro_original":{"id_fonte":"000884719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678866","numero_registro":"202402346770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP.\nIMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.  PEDIDO DE\nSUSTENTAÇÃO ORAL. ARTS. 184-A, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 184- B, § 1º,\ndo RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos\ncontra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem\nvestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.\n2. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório,\nmotivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a\ncomprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a\npalavra da vítima e os relatos de sua genitora.\n3. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n4. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na\nhipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui\nelemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,\nbem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas\npelo art. 217-A do Código Penal.\n5. O julgamento do agravo regimental em sessão virtual está\nautorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do RISTJ, e não\nobsta a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos\ntermos do § 1º do art. 184-B.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0887b16a217fbaaf542df42cd74da2fe756825e0489c17981cc91f51212ee5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
