# Registro público: STJ — 2678866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc61690691c0d03dc7649bb3bb666eaa875c6d0163453155cc06e539a8d40e43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.  PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTS. 184-A, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 184- B, § 1º,
do RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório,
motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a
comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a
palavra da vítima e os relatos de sua genitora.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgamento do agravo regimental em sessão virtual está
autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do RISTJ, e não
obsta a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos
termos do § 1º do art. 184-B.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.  PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTS. 184-A, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 184- B, § 1º,
do RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório,
motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a
comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a
palavra da vítima e os relatos de sua genitora.
3. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal.
5. O julgamento do agravo regimental em sessão virtual está
autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do RISTJ, e não
obsta a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos
termos do § 1º do art. 184-B.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
