# Registro público: STJ — 2483853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b114f66ec54aa3084097ddd62825f67f2042513fdcf45f271568657a8838a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884720
- **Número de registro na fonte:** 202303777627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Viola o art. 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados
probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na
conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza
acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime
doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios
quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Viola o art. 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados
probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na
conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia.
2. Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza
acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime
doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios
quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
