{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70362,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5ca68fed2c89265839b02c2478c872b4f016fccee7ecaa39331df16ad3d3c5","registro_original":{"id_fonte":"000884721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561006","numero_registro":"202400336216","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR\nCONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que \"quando o Tribunal ad\nquem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às\nprovas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a\nabsolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez,\ndeterminando a realização de novo julgamento, não havendo falar em\nofensa à soberania dos veredictos.\" (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) 2. Não é ônus\ndo Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos\ndas testemunhas, especialmente quando essas informações não são\nfornecidas de maneira precisa pela parte interessada.\n3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa\nou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do\nart. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de\nnullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do\nJúri.\n4. Quanto à alegação de que a realização da sessão plenária durante\nas restrições impostas pela pandemia de COVID-19 comprometeu a\ndefesa, o Tribunal de Justiça destacou que a sessão ocorreu em maio\nde 2021, quando a campanha de vacinação estava em pleno andamento, e\nque foram observadas as medidas de segurança necessárias, não se\nconstatando, portanto, a aventada nulidade.\n5. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de\norigem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na\nsentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c27444b646414f878a24dfa03c3d16b391050e65b4811104f51df7e5b58b19d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
