# Registro público: STJ — 2561006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5ca68fed2c89265839b02c2478c872b4f016fccee7ecaa39331df16ad3d3c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que "quando o Tribunal ad
quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às
provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a
absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez,
determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em
ofensa à soberania dos veredictos." (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) 2. Não é ônus
do Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos
das testemunhas, especialmente quando essas informações não são
fornecidas de maneira precisa pela parte interessada.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa
ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a realização da sessão plenária durante
as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 comprometeu a
defesa, o Tribunal de Justiça destacou que a sessão ocorreu em maio
de 2021, quando a campanha de vacinação estava em pleno andamento, e
que foram observadas as medidas de segurança necessárias, não se
constatando, portanto, a aventada nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na
sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "quando o Tribunal ad
quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às
provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a
absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez,
determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em
ofensa à soberania dos veredictos." (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) 2. Não é ônus
do Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos
das testemunhas, especialmente quando essas informações não são
fornecidas de maneira precisa pela parte interessada.
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa
ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do
Júri.
4. Quanto à alegação de que a realização da sessão plenária durante
as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 comprometeu a
defesa, o Tribunal de Justiça destacou que a sessão ocorreu em maio
de 2021, quando a campanha de vacinação estava em pleno andamento, e
que foram observadas as medidas de segurança necessárias, não se
constatando, portanto, a aventada nulidade.
5. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na
sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
