# Registro público: STJ — 2673259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a29188635e3b0dcdbc42561fa833ad98fc43bd272daa3cdc76c736de5506cf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884724
- **Número de registro na fonte:** 202402245662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de
organização criminosa e associação para o tráfico, quando há
indicação da prática autônoma das referidas infrações.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas foi apresentada
de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao
dispositivo.
A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a
compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise
jurídica apropriada.
Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de
organização criminosa e associação para o tráfico, quando há
indicação da prática autônoma das referidas infrações.
2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas foi apresentada
de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao
dispositivo.
A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a
compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise
jurídica apropriada.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
