# Registro público: STJ — 2598795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7388351b00e0bf64b84135323b3800e730ee6946d541c63a017bf8ceb1d7a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado."
- **Item 2 (texto oficial):** O crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios,
seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos
resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão
pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da
infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para
coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em
apreço, o que não foi feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a exceção do art. 167 do CPP, não há qualquer notícia nos
autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma
possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem
as evidências necessárias para a comprovação do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado."
2. O crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios,
seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos
resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão
pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da
infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para
coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em
apreço, o que não foi feito.
3. Sobre a exceção do art. 167 do CPP, não há qualquer notícia nos
autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma
possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem
as evidências necessárias para a comprovação do crime.
4. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
