# Registro público: STJ — 894227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45fde3634639322b182e5cd33914a9585cf72bc2a9ef097a8b33b8402c2bdce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PESSOA TRANSEXUAL (TRAVESTI).
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. IDENTIDADE SEXUAL E DE GÊNERO.
ESCOLHA DA PESSOA PRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. MEDIDA QUE
SE MOSTRA EXCEPCIONAL E URGENTE. DIREITO PREVISTO NA  RESOLUÇÃO N.
348 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA ADPF 527. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, por indevida supressão
de instância, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
trata-se de matéria excepcional e urgente, sendo razoável a análise
do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício .
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com com a Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527,
pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência
de local para cumprimento de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da
população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade
feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade
escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou
celas específicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por
vezes é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo
violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em
clara violação da lei e da Constituição da República, e?
manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir
pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente
a sua vontade.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, de ofício,  para determinar ao Juízo da
Execução a transferência imediata da paciente para estabelecimento
prisional destinado a sexo com o qual se identifica, cessando o
constrangimento ilegal a que esta?
submetida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PESSOA TRANSEXUAL (TRAVESTI).
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. IDENTIDADE SEXUAL E DE GÊNERO.
ESCOLHA DA PESSOA PRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. MEDIDA QUE
SE MOSTRA EXCEPCIONAL E URGENTE. DIREITO PREVISTO NA  RESOLUÇÃO N.
348 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA ADPF 527. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, por indevida supressão
de instância, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
trata-se de matéria excepcional e urgente, sendo razoável a análise
do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício .
2. De acordo com com a Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527,
pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência
de local para cumprimento de pena.
3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da
população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade
feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade
escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou
celas específicas.
4. Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por
vezes é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo
violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em
clara violação da lei e da Constituição da República, e?
manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir
pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente
a sua vontade.
5. Habeas corpus concedido, de ofício,  para determinar ao Juízo da
Execução a transferência imediata da paciente para estabelecimento
prisional destinado a sexo com o qual se identifica, cessando o
constrangimento ilegal a que esta?
submetida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
