{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70369,"origem":"stj","sha256_origem":"638cb450c97a4956f9f5ebc496cbc20d3b66a6df1460b89990e1e220388ce810","registro_original":{"id_fonte":"000884760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096981","numero_registro":"202302968686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nDO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46\nDA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há de se falar em omissão, pois o Tribunal de origem apontou\nfundamentação suficiente a indicar a configuração do delito de\ntráfico de drogas e a consequente impossibilidade de acolhimento da\npretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, \"o magistrado não está\nvinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes,\nde modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não\nsignifica prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos\nvetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP\" (AgRg no\nAREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\nDJe 19/11/2015).\n2. A tese de violação do art. 46 da Lei de Drogas não foi enfrentada\npela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no\nacórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece\ndo necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do\nSTF, segundo a qual \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n3. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e\nverificada a multirreincidência do recorrente, o regime inicial\nfechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos\ntermos dos arts. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n4. \"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ddb547d23f239cb4ba2913a463539f926aa5e3af01b9f144bb16bda83fb93a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
