# Registro público: STJ — 2096981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638cb450c97a4956f9f5ebc496cbc20d3b66a6df1460b89990e1e220388ce810

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884760
- **Número de registro na fonte:** 202302968686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46
DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há de se falar em omissão, pois o Tribunal de origem apontou
fundamentação suficiente a indicar a configuração do delito de
tráfico de drogas e a consequente impossibilidade de acolhimento da
pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, "o magistrado não está
vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes,
de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não
significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos
vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no
AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 19/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação do art. 46 da Lei de Drogas não foi enfrentada
pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no
acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece
do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do
STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e
verificada a multirreincidência do recorrente, o regime inicial
fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos
termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46
DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há de se falar em omissão, pois o Tribunal de origem apontou
fundamentação suficiente a indicar a configuração do delito de
tráfico de drogas e a consequente impossibilidade de acolhimento da
pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, "o magistrado não está
vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes,
de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não
significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos
vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no
AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 19/11/2015).
2. A tese de violação do art. 46 da Lei de Drogas não foi enfrentada
pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no
acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece
do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do
STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e
verificada a multirreincidência do recorrente, o regime inicial
fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos
termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
