# Registro público: STJ — 926073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c4efe86c486d97cfd1aaaef49303d5b6145387def25259f7c5c4def97ace9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL
INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no
art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida
em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado
ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e
também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no
ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL
INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no
art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida
em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado
ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e
também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no
ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8c4efe86c486d97cfd1aaaef49303d5b6145387def25259f7c5c4def97ace9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

