# Registro público: STJ — 2117228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c948ca77a99710ead8a77162f79ddf23f660d36a2f6e3d51bdc8af6ac8688a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram a ausência de provas da
própria materialidade delitiva, além do dolo do acusado, de modo que
o acolhimento do pedido condenatório esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato
na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do
Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não
apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade
material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e
da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública" (REsp n.
1.252.635/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias constataram a ausência de provas da
própria materialidade delitiva, além do dolo do acusado, de modo que
o acolhimento do pedido condenatório esbarra na Súmula 7/STJ.
2. "Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato
na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do
Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não
apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade
material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e
da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública" (REsp n.
1.252.635/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
