{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70374,"origem":"stj","sha256_origem":"5f78effe153e6be07e14d90ada927ea36ac0a5fb11987fc276f17d8244f325f3","registro_original":{"id_fonte":"000884766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926528","numero_registro":"202402411571","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE\nQUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio\nlibelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao\narcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso\nimplique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se,\ncontudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença,\nafinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento\nadequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional\né o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o\ntitular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da\ncapitulação jurídica do fato imputado.\n2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de\nvulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a\nexigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de\nabusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em\nque tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,\nmostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em\npatamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.\n3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa\ncongruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese\nnão tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.\nVerifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo\nrelatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o\ninício do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas\nsofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo\ndenunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a\nmanter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de\nviolência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a\ngenitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a\nmadrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a113063e6e7a8537d7fb9b2466f357e57e69e9c0c79d3abbaf993fdc26f306e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
