# Registro público: STJ — 926528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f78effe153e6be07e14d90ada927ea36ac0a5fb11987fc276f17d8244f325f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE
QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio
libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao
arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se,
contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença,
afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento
adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional
é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o
titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da
capitulação jurídica do fato imputado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa
congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese
não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.
Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo
relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o
início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas
sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo
denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a
manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de
violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a
genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a
madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE
QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio
libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao
arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se,
contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença,
afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento
adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional
é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o
titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da
capitulação jurídica do fato imputado.
2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de
vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a
exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de
abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em
que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal,
mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa
congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese
não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.
Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo
relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o
início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas
sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo
denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a
manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de
violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a
genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a
madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
