# Registro público: STJ — 921265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3df2d9365b1742e0d33a20a18766af3c22690ca45d1ddef267246a0dcd30404

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do
tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade
normativa-típica no art. 337-F, do Código penal, é necessária a
demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes
interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou
outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento
licitatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos,
provas documentais e indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da existência do dolo específico do
paciente, pois ao atuar prefeitura de Pitanga agiu com o intuito de
conceder vantagem indevida à empresa Pitranscopi no Pregão
Presencial n. 44/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do
tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade
normativa-típica no art. 337-F, do Código penal, é necessária a
demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes
interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou
outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento
licitatório.
2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos,
provas documentais e indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da existência do dolo específico do
paciente, pois ao atuar prefeitura de Pitanga agiu com o intuito de
conceder vantagem indevida à empresa Pitranscopi no Pregão
Presencial n. 44/2013.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
