{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70377,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c208900dd0be6d1bf9daa6646b1adea672755d01376cadee4fda296a7a7394","registro_original":{"id_fonte":"000884769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920144","numero_registro":"202402022560","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO\n(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.\nSOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\nÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que \"As\npenas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para\nefeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de\ndezembro de 2023\".\n2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de\nindulto coletivo às pessoas \"condenadas a pena privativa de\nliberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime\npraticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham\ncumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não\nreincidentes, ou metade da pena, se reincidentes\"\n3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao\nindivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário\nse considerar o somatório das penas, e não elas individualmente,\npara a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos\nestipulados pelo regramento.\n4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista\nque cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos,\n9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial\nfechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de\nroubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e\nfalsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n.\n11.846/2023.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0eb59b046d52cb439bb9ecfda7072e5e20633b348ce0f6a39cca39c35b214bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
