{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70378,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2f275c64d3f5bf6568509bb69a8ba132fae9dff68f147f3f5e8734e7b7cb4f","registro_original":{"id_fonte":"000884815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900796","numero_registro":"202401014967","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nVIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado\nao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em\nestrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,\nexpressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à\nprópria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: \"A\ndecisão será sempre motivada e precedida de manifestação do\nMinistério Público e do defensor.\"\n2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a\nqual: \"admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,\ndesde que em decisão motivada.\"\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\ngravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e\na probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos\nrelacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da\npena, não justificam a determinação de realização de exame\ncriminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo\npara concessão de benefícios executórios.\n4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento\nadotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização\ndo exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência\nde falta grave recente durante a execução da pena.\n5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, \"a valoração do requisito\nsubjetivo para concessão do livramento condicional - bom\ncomportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.\" ((REsp\nn. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de\n1º/6/2023).\n6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise\nde questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em\nrazão da incabível dilação probatória que seria necessária.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ad69c2d147c4cf5c0d540b3e965acf3e6a09d914c9c3a0530d6c91b822c4809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
