# Registro público: STJ — 900796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2f275c64d3f5bf6568509bb69a8ba132fae9dff68f147f3f5e8734e7b7cb4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
- **Item 2 (texto oficial):** Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a
qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada."
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência
de falta grave recente durante a execução da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp
n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de
1º/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a
qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada."
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência
de falta grave recente durante a execução da pena.
5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp
n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de
1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2f275c64d3f5bf6568509bb69a8ba132fae9dff68f147f3f5e8734e7b7cb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2f275c64d3f5bf6568509bb69a8ba132fae9dff68f147f3f5e8734e7b7cb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2f275c64d3f5bf6568509bb69a8ba132fae9dff68f147f3f5e8734e7b7cb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

